
A DPE argumentou que o estudante, emancipado por outorga dos pais, preenchia os requisitos para realizar o exame, destacando seu desempenho excepcional ao ser aprovado no vestibular antes de concluir o ensino médio. Além disso, a Defensoria sustentou que a legislação não deve impedir o desenvolvimento intelectual com base apenas na idade, invocando o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao ensino superior conforme a capacidade do indivíduo.
A defensora pública Maria de Fátima Dantas ressaltou que o direito do estudante à educação estava sendo violado, uma vez que a antecipação dos estudos é legalmente prevista e já foi concedida em outros casos. “O direito líquido e certo do impetrante está amparado por preceitos constitucionais que garantem a evolução nos estudos de acordo com a capacidade intelectual, superando a mera formalidade da idade mínima”, afirmou.
Na decisão, o juiz Gutemberg Cardoso Pereira acatou os argumentos da Defensoria Pública, determinando a autorização da matrícula do estudante para realizar as provas do supletivo. O magistrado destacou que, apesar da exigência legal de idade, o dever do Estado é promover o acesso à educação em todos os níveis, reforçando a urgência do caso diante da proximidade das provas.
Por Daiane Lima
 
				 
								 
								 
								 
								 
								 
								